1. A Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 8/2011, de 25-1, mandou aplicar o AO à Administração
Pública e a todas as publicações no Diário da República (DR), a partir de
1-1-2012, bem como ao sistema educativo, a partir de Setembro de 2011. Ou seja,
a RCM antecipou o fim do prazo de transição (17-9-2016) em 4 anos e 9 meses (!)
para a Administração e DR, e em 5 anos para o ensino.
É curioso verificar que a
"fonte de obrigatoriedade" no nosso país de "aplicação" do
AO seja um "regulamento administrativo" independente, flagrantemente
inconstitucional a título orgânico (invade a reserva de lei da AR - art. 165/1,
b), da Constituição (CRP)) e formal (não é um decreto regulamentar - art.
112/6).
A RCM é aplicável às publicações no
DR. Ora, a RCM nunca deverá ser aplicada a actos de órgãos de pessoas
colectivas que exercem outras funções jurídicas do Estado diversas da f.
administrativa, sob pena de incorrer o grave vício de usurpação de poderes. A
RCM não deveria ter sido aplicada nem à AR (exerce a função (f.) legislativa e
a política), nem ao PR (f. política), nem aos tribunais (f. jurisdicional); nem
a privados (com excepção das escolas particulares).
2. A maioria das normas do AO e das Resoluções que o implementam são
inconstitucionais.
As pessoas que se queiram informar
poderão ver as minutas (funcionários públicos, professores, pais e encarregados
de educação, autores, particulares), no grupo "Em aCção contra o AO",
a que convido todos os anti-acordistas a aderir.
3. Em todo o caso, porque explicar as razões de inconstitucionalidade a não
juristas pode levantar dúvidas aos superiores hierárquicos, etc., há uma forma,
muito simples e eficaz de uma pessoa se eximir a uma "ordem de
aplicação" do AO.
Lendo a petição, disponível no grupo
"Em aCção contra o AO" do Facebook, fica comprovado cientificamente
que o AO é violado: 1) pelo conversor "Lince" (oficial, criado pela
RCM); 2) pelos restantes instrumentos: Vocabulário Ortográfico do
Português (VOP); pelos correctores privados, v. g., da Porto Editora,
etc.; e ainda o VOLP brasileiro de 2009 (foi intentada uma acção popular no
Brasil, por violar o AO).
Este argumento, de o AO ser violado
por todos os instrumentos de alegada "aplicação", é irrebatível,
demonstrando as contradições de quem é "acordista", mas, ao tentar
sê-lo, viola o próprio AO.
Logo, ninguém pode utilizar os
instrumentos aludidos, sob pena de ilegalidadesui generis, por violação
do tratado internacional do AO.
Basta alegar isto, para que qualquer
pessoa se possa eximir à "aplicação" do AO: não se pode
"aplicar" o AO violando-se o próprio AO...
Com tanto mais razão, se uma pessoa
for favorável ao AO ("acordista"), então é que não pode mesmo
utilizar o "Lince" nem os correctores; pois estaria a atraiçoar o AO.
4. A utilização do "Lince" viola regras elementares de
citação das obras, adulterando a sua ortografia original. Viola também o
direito ao nome (por ex., o apelido "BaPtista" é mudado para
"Batista").
O VOP também viola o AO (v. audição
de Vasco Teixeira, da Porto Editora, no Grupo de Trabalho de Acompanhamento do
AO, na 8.ª Comissão da AR).
5. Note-se que o AO difere do que designo por "acordês"; ou seja,
dos instrumentos que, alegadamente, o "aplicam", mas que, na verdade,
o violam. A "criatura" rebela-se contra o criador.
O exposto deve-se às debilidades
científicas na base do AO (o "critério da pronúncia"; a propalada
aproximação da linguagem escrita à linguagem oral, obsoleta desde os anos 60),
que geram discrepâncias, na prática, entre as várias formas de grafar um lema;
e também devido às facultatividades, que o "Lince", por ex., não
reconhece como válidas.
6. Em conclusão, exercer o direito-dever (por parte de entidades
públicas) de não aplicar normas inconstitucionais, bem como o direito de resistência
(por parte dos particulares - art. 21.º da CRP) podem ser muito facilmente
exercidos.
IVO MIGUEL BARROSO
1 comentário:
Ainda bem que há inconstitucionalidade para uma coisa tão estúpida...
Rita, minha querida amiga, tem uma boa semana.
Beijo.
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