Inconstitucionalidades das normas do Acordo
Ortográfico, bem como das Resoluções da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos
regionais que o implementam (síntese)
SUMÁRIO
Neste
artigo de síntese, expomos as conclusões de um trabalho que versa sobre a
detecção dos problemas jurídicos relacionados com o “Acordo Ortográfico da
Língua Portuguesa”: as questões prévias pertinentes, relacionadas sobretudo com
Direito Internacional Público; as inconstitucionalidades orgânicas e formais
das normas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, um
regulamento independente emitido “a descoberto”, que não só invade a reserva de
competência da Assembleia da República, mas também carece da forma,
constitucionalmente exigida, de decreto regulamentar; a violação do património
cultural imaterial da língua portuguesa; as várias questões atinentes à
ortografia plasmada na versão oficial da Constituição instrumental portuguesa;
as restantes inconstitucionalidades materiais das normas consagradas no Acordo
Ortográfico, no artigo 2.º, n.º 2, da Resolução da Assembleia da República n.º
35/2008 e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011; as consequências
das inconstitucionalidades mencionadas, designadamente o direito de resistência
que os particulares têm, de desobediência às normas do Acordo Ortográfico e dos
actos de Direito interno aludidos; o demérito do Acordo Ortográfico.
Questões
prévias de Direito Internacional Público
O
n.º 1 do 2.º Protocolo modificativo ao Acordo Ortográfico, assinado em 2004,
que deu nova redacção ao artigo 3.º do AO, que determinou o modo de entrada em
vigor apenas com as ratificações de 3 Estados, substituindo a regra da
unanimidade, é ilegítimo no plano do Direito Internacional, por falta de causa.
Com
feito, uma contradição teleológica entre o objectivo proposto pelo Acordo
Ortográfico – “um passo importante para a defesa da unidade essencial da
língua portuguesa” (1.º parágrafo do Preâmbulo, reiterado no 4.º parágrafo
do 2.º Protocolo Adicional), conforme consta do próprio título (“Acordo
Ortográfico de Língua Portuguesa”) e da exigência de um “vocabulário
ortográfico comum” (artigo 2.º do AO) -, não são atingidos, se bastassem as
ratificações de 3 Estados de língua oficial portuguesa, no total do universo de
8.
Todavia,
esse vício de falta de causa é ininvocável por parte de Portugal, uma vez que
ratificou a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969 (cfr. artigo
42.º).
Julga-se
haver também uma fundamentação incongruente no Preâmbulo do 2.º Protocolo
modificativo.
A
inexistência de um vocabulário ortográfico comum não preclude a vigência da
totalidade das normas do Acordo. Todavia, algumas das disposições do AO não têm
precisão suficiente, a ponto de delas não se poder extrair uma norma (por
exemplo, alguns casos das “facultatividades”, constantes da Base IV, n.º 1, que
remetem para o “critério da pronúncia”).
O
“vocabulário ortográfico comum”, nos termos dos Direito dos Tratados, não
serve, de todo, para alterar o Acordo Ortográfico, “acomodando” as diversidades
linguísticas dos vários países (diversamente da pretensão formulada por alguns
Estados e constante do ponto III.5 do “Resolução sobre o Plano de A[c]ção de
Brasília”, de 2010).
O
prazo de transição de seis anos, previsto no artigo 2.º, n.º 2, da Resolução
n.º 35/2008, da Assembleia da República, de 29 de Julho, e Decreto do
Presidente da República n.º 52/2008, da mesma data (que procederam à
ratificação do 2.º Protocolo), constitui, materialmente, uma reserva ao
Tratado, ultrapassando a qualificação de uma mera “declaração interpretativa”.
O
prazo de transição não serve juridicamente para promover alterações ao tratado,
“a posteriori”, à margem de um novo acordo solene entre os Estados.
O
Governo fez o depósito da ratificação em 13 de Maio de 2009, tendo, todavia, o
aviso de tal ratificação sido publicado em 17 de Setembro de 2010 (através do
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 255/2010). Deste modo, o
início do prazo de transição começou aquando da publicação referida, de 2010.
O
prazo de transição terminará somente em 17 de Setembro de 2016, e não no ano de 2015,
diversamente do que tem sido veiculado.
O
desrespeito pelo AO – ficcionando que seria válido – tem uma dimensão que, em
teoria, poderá ser expressa em sanções, designadamente disciplinares.
1.
Vícios formais e orgânicos
O
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro (que
determinou a antecipação parcial do prazo de transição, mandando aplicar o
Acordo Ortográfico à Administração Pública directa, indirecta e autónoma), é
organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b),
da Constituição, pois regulamenta, a título principal, direitos, liberdades e
garantias.
A
invocação da base habilitante do artigo 199.º, alínea g), não procede.
A
mesma norma padece de inconstitucionalidade formal a duplo título: por violação
da reserva de lei parlamentar (artigo 165.º, n.º 1, alínea b)) e por carência
da forma de decreto regulamentar, constitucionalmente exigida para os
regulamentos independentes (artigo 112.º, n.º 6).
O
âmbito de aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, mesmo que
fosse válida, não poderia abranger outros órgãos, como a Assembleia da República,
o Presidente da República e os tribunais.
Mesmo
se fosse um regulamento válido, a Resolução n.º 8/2011 não poderia ser aplicada
a órgãos exercendo outras funções jurídicas do Estado diversas da
administrativa; havendo, pois, inconstitucionalidade orgânica e material, por
usurpação de poderes, e também formal, da norma do n.º 2 da Resolução do
Conselho de Ministros (bem como do n.º 1 da Resolução do Conselho do Governo
Regional dos Açores n.º 83/2011, de 6 de Junho, na parte em que se refere aos
decretos legislativos regionais e demais actos não incluídos na função
administrativa, publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos
Açores). O desvalor jurídico associado é o da inexistência jurídica.
Salvo
em relação ao artigo 119.º, n.º 1, alínea h), 1.ª parte, da Constituição, a
antecipação do fim do prazo de transição, nos termos em que foi realizada, por
uma Resolução do Governo, aprovada em Conselho de Ministros, é inconstitucional
a título orgânico, formal (devido ao acto não assumir a forma devida) e
material (por violar o princípio da separação de poderes).
Regista-se
inconstitucionalidade orgânica e formal dos números 3 e 4 da Resolução do
Conselho de Ministros, pois regulamentam aspectos principais que são objecto da
reserva de competência da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea
b)): os manuais escolares, que cabem na liberdade de divulgação de obra
científica, artística ou literária (artigo 42.º, n.º 2), bem como na liberdade
académica (artigo 43.º, n.º 1).
O
número 7 é organicamente inconstitucional, por regulamentar o direito à língua,
a liberdade de expressão, em particular, a liberdade de divulgação de obra
científica, artística ou literária (artigo 42.º, n.º 2).
Todos
os diplomas, que se basearem na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011,
padecem de inconstitucionalidade consequente; designadamente os seguintes:
i)
Actos da função legislativa, emitidos pela Assembleia da República,
decretos-leis, emitidos pelo Governo, ou decretos legislativos regionais,
emitidos pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
ii)
Actos da função política, emitidos pelo Presidente da República; Resoluções
emitidas pela Assembleia da República ou pelas Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas; restantes actos de outros órgãos;
iii)
Actos da função jurisdicional, emitidos pelos tribunais.
2.
A violação do património cultural imaterial que é a língua portuguesa
O
AO viola aspectos nevrálgicos da língua portuguesa, enquanto pertença ao
património cultural.
O
Acordo oblitera as raízes greco-latinas da língua portuguesa.
As
“facultatividades” representam a destruição do conceito de ortografia.
Existe
a violação do dever estatal de defesa do património cultural (artigo 78.º, n.º
2, alínea c)) e do direito ao património cultural.
Há
uma tentativa de usurpação do papel da lei positiva em relação ao costume e à
tradição linguística existente do português europeu.
O
valor da estabilidade ortográfica é violado.
Detecta-se
também inconstitucionalidade material, devido à violação da garantia
institucional da neutralidade ideológica e consequente proibição do dirigismo
estatal da cultura (artigo 43.º, n.º 2), uma vez que o Acordo Ortográfico é
puramente político, não sendo baseado na ciência linguística nem em pareceres
técnicos.
O
Acordo Ortográfico consiste num autêntico plano totalitário de unificação
aparente, expressando um fenómeno de “democracia totalitária” por parte do
Estado “abafante” relativamente à sociedade civil.
3.
A ortografia na Constituição
3.1.
A ortografia da Constituição instrumental não pode ser alterada através de
actos infraconstitucionais
Uma
das consequências de a Constituição instrumental ser rígida é a impossibilidade
de proceder a alterações através de textos com valor infraconstitucional
(legislativos ou outros).
Uma
correcção ortográfica da Constituição, segundo o Acordo Ortográfico de 1990, é
inadmissível sob o ponto de vista da hierarquia de fontes.
Quanto
a precedentes históricos, entre 1911 e 1912, não houve uma única edição que
revisse tacitamente a Constituição instrumental.
A
partir de 1913 até à Revolução de Dezembro de 1917 e na segunda vigência da
Constituição, de forma ininterrupta, ocorreu a revisão tácita da Constituição
instrumental de 1911, tendo sido cimentada através da utilização da nova
ortografia nas leis de revisão constitucional.
No
caso da revisão de 1945, a revisão tácita da Constituição só aconteceu, de
forma consistente e ininterrupta, a partir de 1952, cerca de quase 7 anos após
a publicação da Convenção Ortográfica Luso-Brasileira de 1945.
Quanto
à mini-reforma ortográfica de 1973, oficialmente, não houve revisão tácita da
Constituição.
Os
precedentes históricos não são totalmente significativos e, por conseguinte,
decisivos para a actual conformação dogmática da ortografia na Constituição de
1976.
A
linguagem escrita e a ortografia nela contida devem ser objecto de valorização.
A língua escrita não é apenas um sistema simbólico de segunda ordem: a
literacia acarreta uma mudança radical na estrutura das comunidades. Sem
literacia, não há Estado, não há civilização, não há nação, não há filosofia,
não há ciência e não há memória social e cultural de longo prazo: sem escrita,
não haveria religiões do Livro, nem haveria discurso científico e filosófico.
A
ortografia permite codificar, sistematizar e estabilizar a língua escrita
padrão de uma sociedade complexa; a ortografia é parte integrante da língua.
Sem
ortografia, não há continuidade cultural intergeracional estável.
As
disposições da Constituição instrumental são intocáveis; só podendo ser
alteradas licitamente mediante o exercício do poder de revisão constitucional.
Não
são apenas as “normas”, no sentido tradicionalmente entendido, que vinculam —
também os preceitos constitucionais devem ser tidos como intangíveis.
O
artigo 2.º, n.º 2, da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, que
determina que quaisquer reedições terão de ser feitas segundo o Acordo
Ortográfico, é orgânica e materialmente inconstitucional, pois se refere,
também, à Constituição instrumental.
O
texto oficial que faz fé é o aprovado em 2 de Abril de 1976, com alterações
posteriores.
Deve
distinguir-se entre “força da Constituição” e “força normativa da
Constituição”.
As
teorias múltiplas e díspares sobre o que seja a “Constituição material” devem
ser rejeitadas. Não existe um critério “ratione materiae” para
determinar os conteúdos de uma Constituição, mas apenas critérios tendenciais
(e, por conseguinte, desprovidos de universalidade).
A
Constituição moderna é definida, sobretudo, através da forma e, apenas
tendencialmente, pelo conteúdo, de regular o Estado-poder.
3.2.
A inconstitucionalidade resultante de desconformidades ortográficas com a
Constituição instrumental
No
pressuposto do princípio jurídico de a variante consagrada pela Constituição
Portuguesa ser a do português de Portugal, temos mais inconstitucionalidades de
carácter formal e material.
No
caso de a Constituição grafar uma expressão com certa ortografia, existe
inconstitucionalidade formal a duplo título.
3.3.
As posições jusfundamentais dos particulares face à ortografia: entre o
princípio da liberdade e dever fundamental de não atentar contra o núcleo
identitário da língua portuguesa
Há
que ter em conta a previsão do dever fundamental de preservar, defender e
valorizar o património cultural (artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte), de que a
língua portuguesa faz parte.
A
“aplicabilidade directa” dos deveres fundamentais – autónomos ou não autónomos
– depende da densidade da norma.
Os
deveres fundamentais, sobretudo os que têm uma componente negativa – v. g.,
o dever de não atentar contra o património cultural – devem ser considerados
directamente aplicáveis.
Existe
um dever fundamental com uma dupla vertente: i) em sentido negativo, um dever
de abstenção da prática de actos lesivos do núcleo identitário da língua
portuguesa; ii) um dever positivo de impedir a destruição da mesma.
Várias
normas do Acordo Ortográfico desfiguram a língua portuguesa. O expediente das
“facultatividades” figura nesse âmbito.
Existe
um dever de todos os particulares desobedecerem às normas mais aberrantes do
AO, desfiguradoras do núcleo identitário das normas ortográficas costumeiras de
língua portuguesa.
3.4.
Ortografia e revisão constitucional
A
Constituição instrumental não pode ser alterada, através de uma lei de revisão
constitucional, segundo o Acordo Ortográfico, por atentar contra limites
materiais de revisão: o princípio da identidade nacional e cultural; o “direito
à língua portuguesa” e o direito à identidade cultural, bem como o princípio da
independência nacional (devido às remissões para usos e costumes de outros
países, para se apurar quais as normas resultantes de algumas disposições do
AO, que remetem para o critério da pronúncia).
Mesmo
que esta tese não fosse seguida, uma revisão constitucional que modificasse os
preceitos da Constituição, em conformidade com o Acordo Ortográfico, não
poderia ter efeito convalidatório das normas inconstitucionais anteriores.
4.
Restantes inconstitucionalidades materiais
4.1.
Inconstitucionalidades materiais das normas constantes do Acordo Ortográfico e
das Resoluções da Assembleia da República, do Conselho de Ministros (bem como
do n.º 1 da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 83/2011,
de 6 de Junho; do n.º 1 da Resolução da Assembleia Legislativa Regional dos
Açores n.º 7/2012/A, de 24 de Janeiro)
Quanto
a outras inconstitucionalidades materiais, temos:
-
a violação da “autorização constitucional expressa”;
-
restrições, não credenciadas pela Constituição, ao direito à língua e à
liberdade de expressão;
-
violação do princípio da identidade nacional;
-
violação do princípio da igualdade;
-
violação do direito ao desenvolvimento da personalidade;
-
violação do dever de o Estado informar os cidadãos sobre os assuntos públicos
(artigo 48.º, n.º 2);
-
violação da regra da proibição de censura (artigo 37.º, n.º 2);
-
violação da liberdade de criação artística e cultural (artigo 42.º, n.º 1); os
Autores têm o direito de preservar a sua própria opção ortográfica;
-
violação da proibição de dirigismo político na educação (artigo 43.º, n.º 2);
-
a liberdade de aprender e de ensinar (artigo 43.º, n.º 1);
-
violação das vertentes científica, pedagógica e administrativa da autonomia
universitária (cfr. artigo 76.º, n.º 2 da CRP);
-
violação o direito ao ensino e à cultura (artigos 73.º e 74.º, n.º 1);
-
violação da liberdade de imprensa;
-
violação do direito à informação do consumidor.
4.2.
Cumulação dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade
O
“Vocabulário de Língua Portuguesa” e o conversor “Lince”, previstos pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, padecem de
inconstitucionalidades várias:
i)
Inconstitucionalidade material, por violação do artigo 112.º, n.º 5, 2.ª parte;
ii)
Inconstitucionalidade orgânica, por regulamentar direitos liberdades e
garantias (cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b));
iii)
Inconstitucionalidade formal, decorrente de o diploma ser uma resolução, não
assumindo a forma de lei em sentido formal (lei da AR ou decreto-lei autorizado).
Concomitantemente,
registam-se várias ilegalidades “sui generis” do “Lince” e dos
correctores ortográficos, por violação das próprias normas constantes do Acordo
Ortográfico.
5.
Consequências das inconstitucionalidades mencionadas
A
Assembleia da República deve repor a normatividade violada, operando um
autocontrolo da validade, fazendo aprovar uma resolução que, reconhecendo a
inconstitucionalidade das normas contidas no AO e, também, na Resolução
parlamentar n.º 35/2008, retire eficácia a essa, autodesvinculando o Estado
português.
Devido
às inconstitucionalidades mencionadas e ao consequente desvalor da nulidade,
existe o poder-dever de desaplicar as normas constantes do Acordo
Ortográfico e da Resolução n.º 8/2011 do Conselho de Ministros, por
parte de todas as entidades públicas: Legislador, tribunais, bem como órgãos e
agentes da Administração Pública.
Não
existe dever de obediência por parte dos funcionários públicos, pois a ordem de
respeitar o AO (ou, por maioria de razão, o “Lince” e os correctores
ortográficos) padece de inconstitucionalidade, por violação de direitos,
liberdades e garantias, o que origina o desvalor da nulidade daquele acto. No
caso do AO, por todas as razões referidas, a ilegalidade é manifesta. Deste
modo, o não acatamento da ordem, nos “casos em que não fosse devida
obediência”, é insusceptível de acarretar responsabilidade disciplinar.
Os
particulares gozam do direito de resistência (artigo 21.º), do direito de objecção
de consciência e do direito genérico de desobediência a normas
inconstitucionais.
Mais
do que isso, existe um dever de desobediência, por parte dos particulares, em
relação às normas mais aberrantes do Acordo Ortográfico, que desfiguram a
língua portuguesa.
Até
à remoção do AO na ordem jurídica, existem meios de tutela graciosa e
contenciosa.
6.
Demérito do Acordo Ortográfico: a violação de regras extra-jurídicas da
variante do português de Portugal
O
AO não assenta em nenhum consenso alargado.
O
AO não serve o fim a que se destina – a unificação ortográfica da língua
portuguesa.
Há
múltiplos reparos que podem ser feitos, sob o ponto de vista das formulações.
O
AO é um texto cheio de vulnerabilidades no domínio ortográfico.
A
aplicação do AO cria palavras homógrafas, fazendo com que palavras distintas
sejam confundidas.
Ivo Miguel Barroso