1. Qualquer pessoa singular, associação cultural ou autarquia local pode intentar uma ACÇÃO POPULAR CONTRA O ACORDO ORTOGRÁFICO, “independentemente de interesse na demanda” (artigo 52.º da Constituição; artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 83/95, regulamentadora do direito de acção popular).
Ou seja, qualquer pessoa tem legitimidade para intentar a acção popular, independentemente de ser ou não afectada pela aplicação do Acordo Ortográfico
Aí, alegará a inconstitucionalidade material (e também a ilegalidade do Lince e dos correctores ortográficos) das normas do AO, das normas da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011; bem como as inconstitucionalidades orgânicas e formais da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011.
Exorto os meus colegas Advogados a intentarem esta acção popular, uma vez que os custos com a Justiça são bastante elevados no nosso país.
2. Em relação aos lesados (funcionários ou agentes da Administração Pública, existem as seguintes possibilidades (como disse noutra nota):
2.1. Nos termos do artigo 271.º, n.º 2, da Constituição, "É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito".
O que isto quer dizer?
Que há meios graciosos (isto é, dentro da Adm. Pública):
a reclamação, regulada no Código do Procedimento Administrativo: a reclamação é feita perante o próprio autor do acto ou ordem;
Na reclamação, pode invocar os argumentos de inconstitucionalidade que eu tenho no artigo.
(reelaborei-o, por isso, se quiser, enviar-lho-ei na versão em que está).
Com a reclamação, exija a transmissão ou confirmação por escrito da ordem.
Para além disso, existe a possibilidade de recurso hierárquico (neste caso, não sei se será necessário ou facultativo).
2.2 Para além disso, existem os meios contenciosos, mas que requerem patrocínio de um advogado (e um longo caminho nos tribunais): a impugnação de actos, através da acção administrativa especial;
acção administrativa comum, contra normas de regulamentos.
Aí deve ser invocada a questão prejudicial da inconstitucionalidade (e também da ilegalidade do “Lince” e dos correctores ortográficos, que violam o próprio AO), pois qualquer tribunal deve desaplicar normas contrárias à Constituição (artigo 204.º) (o mesmo artigo vale, “a fortiori” para as normas que padeçam de ilegalidade “sui generis”).
3. Em casos de especial urgência, há a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que é um meio do contencioso administrativo (v. a minha nota pessoal, também publicada nos Grupos contra o AO).
4. Em relação ao Provedor de Justiça, qualquer pessoa que se sinta lesada por uma entidade pública (do Estado) ou mesmo uma entidade privada exercendo poderes de domínio, pode dirigir uma queixa ao Provedor de Justiça.
Uma eventual recomendação de Justiça ao órgão da Administração Pública (ou pessoa colectiva privada, se for o caso) não tem, todavia, efeito vinculativo.
Em termos mais gerais, formulei uma queixa ao Provedor de Justiça (v. notícias do “Sol”, de Janeiro; e do Público), cuja fundamentação irei entregar (artigo 23.º da Constituição), com vista a que o Senhor Provedor de Justiça requeira a inconstitucionalidade (art. 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição) das normas do Acordo Ortográfico e também da Resolução n.º 8/2011 do Conselho de Ministros, ao Tribunal Constitucional, para que este Tribunal declare a inconstitucionalidade dessas normas com força obrigatória geral; o que implica a destruição de todos os efeitos das normas em causa, desde a sua entrada em vigor (artigo 282.º, n.º 1 da Constituição).
Ivo Miguel Barroso
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